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(DOC. VP 419.3977.2107.7506)

TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INVIABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ - CIÊNCIA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - CANCELAMENTO DO PEDIDO NÃO ACEITO PELA RECLAMADA - RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ENTENDIMENTO QUE NÃO SE CONTRAPÕE À TESE FIRMADA NO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PRECEDENTE DA SBDI-1. 1. O exercício do juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II pressupõe a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no regime de repercussão geral. 2. Conforme registrado no acórdão anterior deste Colegiado, o Tribunal Regional « consignou que a reclamante já se encontrava grávida no momento em que efetuou o pedido de demissão, contudo, não tinha conhecimento do seu estado gravídico, cuja ciência se deu após o pedido e no curso do aviso prévio (pág. 114)» e que a controvérsia examinada consistia em definir «se o fato de a autora ter pedido demissão e, no curso do aviso-prévio, ao tomar conhecimento da gravidez, solicitar a retratação de tal pedido (não aceita pela empresa), lhe retira o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT". 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido nestes autos, ao refutar a alegação de ofensa aos arts. 7º, I, da CF/88 e 10, II, «b», do ADCT, decorrente do reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante que se demitiu sem conhecimento da gravidez, cuja ciência ocorreu apenas no período do aviso prévio, tendo requerido o cancelamento da demissão, recusado pelo empregador, não se contrapôs à tese vinculante adotada no referido precedente de repercussão geral. 5. Desse modo, é inviável exercer o juízo de retratação, na esteira, inclusive, de julgado da SBDI-1, em processo envolvendo a mesma situação. Juízo de retratação não exercido, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência .

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