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(DOC. VP 428.2027.4980.0003)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ESTABILIDADE. MEMBRO DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). SUPLENTE. SÚMULA 339/TST, I. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 339/TST, I, «o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a», do ADCT a partir da promulgação, da CF/88 de 1988". 2. Ademais, da simples leitura do art. 10, II, a, da ADCT, depreende-se que não há nenhuma ressalva no sentido de que os empregados ocupantes de cargo em comissão ou que exerçam função de confiança estejam excluídos do direito à referida estabilidade, razão pela qual, conclui-se que, ainda que não se questione que os cargos em comissão ou as funções de confiança sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. BENEFÍCIOS. UTILIDADES «IN NATURA». RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o veículo, o vale-combustível e o celular utilizados pelo empregado possuíam natureza salarial, sob o fundamento de que «o exercício do cargo de confiança é incompatível com a alegação da 12 recorrente de que o veículo, o vale combustível e o celular eram exclusivamente ferramentas de trabalho e não benefícios». 2. Todavia, em suas razões recursais, a agravante sustenta que, em sendo instrumentos utilizados para o trabalho, referidos benefícios não têm natureza salarial, ainda que utilizados também para fins particulares. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST, uma vez que a parte recorrente não impugnou de forma específica o fundamento erigido pelo Tribunal a quo . Agravo a que se nega provimento.

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