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(DOC. VP 436.1000.4475.2998)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Por outro lado, na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. No entanto, convém ressaltar que deve ser observado, para tanto, o limite de tolerância previsto no instrumento normativo. Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do agravo da parte autora, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de que o provimento do recurso de revista interposto pela reclamada é para limitar a condenação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho apenas ao que extrapolar o previsto em norma coletiva, nos períodos em que juntadas, na fase de instrução, o referido instrumento normativo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo parcialmente provido .

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