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(DOC. VP 439.3864.4413.5618)

TJSP. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora de ações de companhia aberta. Controvérsia já enfrentada por esta Colenda Câmara, em agravo tirado de execução diversa, protagonizada pelas mesmas partes. Retomada dos mesmos fundamentos. Devedor que responde com todos os seus bens pelo pagamento da dívida. Relato de repercussões negociais e societárias negativas que não impressiona, seja em decorrência da falta de provas, seja por não se tratar de bem impenhorável, seja, ainda, por se cuidar de penhora de segundo grau. Invocação vazia do princípio da menor onerosidade da execução, sem indicação de bens alternativos que pudessem, com igual ou maior eficácia, levar à satisfação da obrigação. Inteligência do art. 805, parágrafo único, do CPC. Ações de companhia aberta consubstanciam títulos de valores mobiliários e se situam em terceiro lugar da ordem preferencial de penhora do CPC, art. 835. Discussão proposta em embargos à execução não prejudica a marcha executiva, pois que não demonstrada a recepção com efeito suspensivo. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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