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(DOC. VP 461.8479.4435.7757)

TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/TST, não se conhece do recurso « se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Nas razões de agravo, verifica-se que o Reclamante não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Turma, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 81, caput. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .

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