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(DOC. VP 471.5082.5945.7998)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos extras, por dia trabalhado, por tempo à disposição, nos termos do CLT, art. 4º (em sua redação vigente à época do contrato de trabalho), sob o fundamento de que se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Concluiu, ainda, pela inaplicabilidade da norma coletiva indicada pela reclamada, sob o fundamento de que os minutos residuais deferidos, antes e após a jornada de trabalho, não eram utilizados pelo reclamante para fins particulares, mas em atos preparatórios (deslocamentos internos, lanche, colocação de EPI) e, portanto, « não se confundem com aquelas previstas na cláusula normativa em tela, a qual se refere à utilização do tempo para a prática de atividades de conveniência do próprio empregado «. Uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que todas as atividades realizadas pelo reclamante, antes e após a jornada, eram « facultativas e, portanto, de conveniência do próprio trabalhador «, a fim de atrair a aplicação da norma coletiva suscitada, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Quanto ao mais, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Assim dispõem as Súmula 366/TST e Súmula 423/TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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