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(DOC. VP 475.2693.9559.6828)

TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DAS VIGÊNCIAS DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. I - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VANTAGENS NORMATIVAS CONCEDIDAS PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia «erga omnes» e efeito vinculante, a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF 324 e no RE 958.252/MG/STF RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing» em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. Custas invertidas. II - MULTA PREVISTA NO CPC/73, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Análise da matéria prejudicada diante da rejeição integral dos pedidos iniciais.

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