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(DOC. VP 476.4972.8911.6824)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .  HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE EXERCEM FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PCS/89. ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU PREJUÍZO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, firmou seu convencimento no sentido de que « a reclamante possuía fidúcia especial capaz de ensejar o seu enquadramento no § 2º do CLT, art. 224, submetendo-se a uma jornada diária de 8h, conforme reconhecido em primeira instância «, bem como « os recibos de pagamento demonstram que a reclamante recebeu comissão pelo exercício de cargo efetivo superior a 1/3 do seu salário «. 2. Esta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, à luz do entendimento firmado no item II de sua Súmula 51, assentada a premissa fática de que a parte autora aderiu espontaneamente, sem qualquer vício de consentimento, ao novo plano de cargos e salários implementado pela empregadora (Caixa Econômica Federal, no caso), dando quitação em relação aos direitos decorrentes do anterior, é válida a renúncia em relação aos direitos decorrentes da jornada de trabalho de 6 horas. 3. Confirma-se a decisão agravada que, considerando a incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento .

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