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(DOC. VP 481.7373.3349.2881)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALE - TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a concessão do vale-transporte aos substituídos, sob o fundamento de que o reclamado não apresentou qualquer prova acerca da ausência de características típicas de transportes urbanos no transporte utilizado pelos empregados lotados em Anagé/BA. Nos termos da Súmula 460/TST « É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício «. Não tendo o reclamado se desincumbido do seu ônus, correta a decisão que manteve o pagamento da indenização substitutiva do benefício. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . VALOR ARBITRADO . Hipótese em que o TRT manteve o valor da multa diária de R$1.000,00, decorrente da obrigação de fornecer o vale - transporte aos substituídos. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do CPC, art. 537, § 4º, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e «incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado» . Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4º, do CPC, art. 537. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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