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(DOC. VP 544.7535.9618.7325)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. 2. CUSTAS COMPLEMENTARES. 3. JUROS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 200/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa ao custeio - contribuição PETROS, juros sobre diferenças brutas e custas na fase de execução, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Ademais, o Tribunal Regional registrou que «a contribuição Petros foi apurada e deduzida do crédito da reclamante de forma correta, tendo em mira que foram observados os percentuais constantes do Regulamento, conforme planilha de ID. 9d193dd - Pág. 17», razão pela qual, para dissentir da conclusão adotada seria necessário revolver o acervo probatório, o que não se admite na forma da Súmula 126/TST. Por outro lado, a conclusão do Tribunal Regional de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação está amparada na Súmula 200/TST. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido.

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