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(DOC. VP 548.0036.6250.1699)

TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos das reclamadas, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, não se encontra entre as exceções contidas na Súmula 353/TST. II. Nas razões do recurso de agravo interno, as reclamadas pugnam pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula 353/TST, sob o argumento, em síntese, de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea «f» da referida Súmula. III. Diferentemente do que sustentam as agravantes, o caso dos autos não se amolda à alínea «f» da Súmula 353/TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. Destaca-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento ao entendimento de que não restou configurada negativa de prestação jurisdicional e que a revista encontra óbice no art. 896, §9º, da CLT e na Súmula 126/TST, pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. V. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015.

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