Carregando…

(DOC. VP 550.0145.1480.6448)

TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - Portador de deficiência física - ISENÇÃO - Reconhecimento por laudo do DETRAN, com concessão de isenção de IPVA e demais tributos incidentes sobre o fato gerador - Aquisição de veículo em agosto de 2020, com restrição de venda nos dois primeiros anos contados da aquisição - Subsequente alteração legislativa, por meio do Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020, e, Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - Portador de deficiência física - ISENÇÃO - Reconhecimento por laudo do DETRAN, com concessão de isenção de IPVA e demais tributos incidentes sobre o fato gerador - Aquisição de veículo em agosto de 2020, com restrição de venda nos dois primeiros anos contados da aquisição - Subsequente alteração legislativa, por meio do Decreto 65.259, de 19 de outubro de 2020, e, posteriormente, pelo Decreto 65.390, de 18 de dezembro de 2020, com majoração de 02(dois para 4(quatro) anos quanto ao interregno para troca de veículos comprados com isenção do ICMS - Pretensão do autor para que i) seja reconhecido o seu direito de vender o veículo adquirido com isenção, sem observância do prazo de 4(quatro)anos; ii) seja declarada a isenção do ICMS para a aquisição de novo veículo dentro do prazo de 02(dois)anos - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Acerto parcial do r. julgado - Quanto ao primeiro ponto, em se tratando de isenção do ICMS concedida por prazo certo, há óbice legal para sua revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitado o direito daqueles contribuintes que adquiriram o veículo com isenção antes da vigência do Decreto 65.259/20, como é o caso do autor - Inteligência do CTN, art. 178 - Impossibilidade de retroatividade da nova legislação - Alienação do veículo anteriormente adquirido que é permitida após o decurso do prazo de 02 anos de sua concessão - Quanto ao segundo ponto, razão não assiste à parte autora, porque os requisitos e critérios para concessão da nova isenção devem ser observados na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando da aquisição do novo veículo - Assim, se o fato gerador ocorreu já sob a égide do Decreto 65.259/2020 e este prevê a observância de 4(quatro) anos para que o novo veículo possa ser vendido, tal prazo deve ser respeitado, por estar adequado à legislação vigente à data do fato gerador. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote