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(DOC. VP 552.4270.1219.7747)

TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. A Eg. Turma, com amparo no quadro fático delineado pela decisão Regional, registrou que o Autor confessou o exercício de gerente geral de agência, fato confirmado pela prova testemunhal. Destacou que não houve análise à luz da Súmula 338/TST, o que acarreta o óbice da Súmula 297/TST. Concluiu que a análise dos argumentos recursais implicaria revolvimento de fatos e provas e aplicou o óbice da Súmula 126/TST. Nesse passo, verifica-se que os paradigmas trazidos versam sobre o exercício de gerente de negócios. No caso vertente, conforme já destacado, houve confissão no sentido de que laborava como gerente geral de agência. Assim, os arestos não reúnem as mesmas premissas fáticas e de direito, de forma que se revelam inespecíficos os julgados, nos termos das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Ademais, conforme estabelece a Súmula 287do TST, presume-se a aplicação do CLT, art. 62, II ao gerente geral da agência, que dispõe de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Dessa forma, não se divisa contrariedade à citada Súmula. Por outro lado, não há falar em inclusão das horas extras no cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria e do intervalo intrajornada, uma vez que evidenciado o exercício de cargo de confiança. Embargos não conhecidos no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. No que tange ao auxílio-alimentação, o acórdão embargado aplicou o óbice previsto na Súmula 126 e 297, ambas do TST e considerou inespecíficas as jurisprudências colacionadas, à luz da Súmula 296/TST. Dessa forma, não houve emissão de tese acerca da controvérsia. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas. Embargos não conhecidos no tema. MULTA NORMATIVA. Quanto à postulada aplicação da multa normativa, como consigna o acórdão recorrido, não houve violação à cláusula de ajuste coletivo estabelecida para pagamento de horas extras, haja vista a não ocorrência de sobrelabor. O aresto colacionado pela Parte não viabiliza o processamento do recurso, visto que proveniente de órgão não elencadono CLT, art. 894, II. Embargos não conhecidos no tema. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296/TST, I. No que se refere ao aviso prévio indenizado e à multa de 40% sobre o FGTS, o acórdão Turmário assentou que não houve análise acerca de a aposentadoria espontânea não extinguir o contrato de trabalho e o Tribunal Regional não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Destacou que a ruptura contratual deu-se por iniciativa do Autor, ou seja, a pedido, e com assistência sindical. Nesse contexto, o paradigma transcrito pelo Autor revela-se inespecífico, sob o prisma da Súmula 296/TST, I, porquanto discorre sobre rescisão contratual em decorrência da aposentadoria espontânea. Embargos não conhecidos no tema. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Discute-se nos autos a prescrição relativa à percepção dos anuênios. Ao examinar situações idênticas às do presente caso, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Logo, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula 294/TST, pois esse verbete jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado. Embargos conhecidos e providos no tema.

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