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(DOC. VP 560.8465.7552.0971)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11 DE MAIO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 6 - (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, entre outras teses fixadas para o Tema Repetitivo 6, restou estabelecida a Tese Jurídica 4 (» Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «) a qual foi objeto de embargos de declaração. Por ocasião do julgamento do referido apelo, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a Tese Jurídica 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que a terceira reclamada (dona da obra) celebrou contrato de empreitada com a primeira reclamada, para a realização de obra certa. Fez constar, ademais, que a segunda e a terceira reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e que o reportado contrato, celebrado em 04/2018, se deu com empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Nesse contexto, entendeu que a hipótese atrai a incidência das Teses Jurídicas 4 e 5, fixadas para o Tema Repetitivo 6, segundo as quais, consoante já mencionado, a responsabilidade do dono da obra decorre da culpa in eligendo, quando constatada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empresa contratada. Por conseguinte, manteve a sentença quanto à responsabilização subsidiária imposta às partes ora agravantes. Registre-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, estando o acórdão regional em sintonia com as Teses Jurídicas nos 4 e 5 do Tema Repetitivo 6, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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