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(DOC. VP 573.8824.3099.4869)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante cumpria jornada externa suscetível de controle, bem como os motivos pelos quais reconheceu o direito obreiro às horas extras. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o CLT, art. 62, I impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no CLT, art. 62, I, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do CLT, art. 62, I, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que « a prova documental acostada não traz qualquer alusão a trabalho externo, inexistindo menção dessa excepcionalidade no contrato de trabalho (fls. 80/81), na CTPS (fls. 11/15) ou nos recibos de pagamento (fls. 88/143) «. Anotou, após análise da prova testemunhal, que « apesar do exercício da função de motorista, o horário de trabalho e as funções diárias da autora eram plenamente controladas pelo empregador, não se verificando qualquer autonomia ou atividade incompatível com a fixação de horário de que trata o CLT, art. 62 «. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária - de que não havia efetivo controle da jornada -, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126/TST. 3. Ademais, a Reclamada, ao deixar de registrar e de colacionar os cartões de ponto a que estava obrigada, por possuir mais de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º), atraiu para si o ônus probatório quanto à real jornada trabalhada (Súmula 338/TST, I). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, uma vez que a Corte Regional destacou que « a testemunha patronal informou jornada diversa da declarada pelo preposto, na medida em que este confirmou a alegação defensiva de jornada das 8h às 18h, de segunda à sexta, com 2 horas de intervalo, e a testemunha declarou ser das 9h às 16h30 ou 18h". Por outro lado, assinalou que « a testemunha obreira confirmou a extrapolação diária da jornada «. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual reconhecido o labor extraordinário de 3 horas e 30 minutos diários, de segunda a sexta-feira. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o CLT, art. 74, § 2º e com a Súmula 338/TST, I. Nenhum reparo merece a decisão monocrática, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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