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(DOC. VP 584.3696.5269.9667)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCOMPLETA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa ao fundamento de que não restou comprovado o regular recolhimento das custas, tendo em vista que a guia juntada aos autos não consta a identificação do código de barra, não sendo possível a identificação que a vincule ao presente processo. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal e em relação a cada novo recurso (CLT, art. 789, § 1º e Súmulas 128, I, e 245 do TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (CPC/2015, art. 1007, § 2º) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. E, por fim, nos termos da nova redação da IN 39/2016 do TST, o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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