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(DOC. VP 610.8536.6855.7077)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383/TST, II. Hipótese em que verificada a irregularidade de representação da 2ª Reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Conforme os fundamentos inscritos no acórdão regional, o recurso ordinário interposto foi subscrito pela Dra. Adriana Souza da Fonseca, OAB/RJ 114.612, a qual não detém procuração válida nos autos. Foi registrado que não se configurou o mandato tácito, uma vez que a signatária do recurso ordinário não esteve presente nas audiências realizadas. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. Na espécie, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383/TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do CPC/2015, art. 104, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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