Carregando…

(DOC. VP 614.7091.6377.8471)

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais procedente. Reconvenção improcedente. Insurgência de ambas as partes. Relação negocial regida pelo CDC. Inteligência do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Descontos indevidos de aposentadoria. Contrato de empréstimo celebrado ilegitimamente em nome da suplicante. Configuração de relação de consumo. No caso em liça, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da demandante, como determinado pelo CPC, art. 373, II, de sorte que se tem por verídicas as alegações da parte autora, máximo porque, consoante bem destacou o ilustre magistrado singular: «Caberia à instituição financeira demonstrar o contrário, de forma inequívoca, o que não aconteceu. Instada a fazê-lo, a instituição financeira pediu prazo, mas não juntou documento algum para amparar seu argumento de que a contratação foi legal, e não objeto de uma fraude, praticada por meio eletrônico. Ademais, a parte autora informa que não usufruiu do valor creditado em sua suposta conta, pois, como dito, alega desconhecer a abertura de tal conta e, por conseguinte, a movimentação que porventura ela tenha tido. Verdade é que o banco não produziu prova alguma em sua defesa, tampouco requereu produção de provas nos autos, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. Consigno que a alegada assinatura eletrônica, bem como os demais documentos apresentados pelo réu, não são hábeis a comprovar que a parte autora tenha de fato realizado a contratação dos serviços. Logo, resta concluir que nenhuma relação jurídica manteve a instituição financeira com a parte requerente, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial. Cumpre considerar que incumbia à instituição financeira, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a segurança na contratação dos seus serviços e, ainda, resguardar a integridade moral e patrimonial não apenas dos seus clientes, mas de todos os atingidos pelas operações bancárias que realiza, dedicando especial cuidado para impedir a atuação de fraudadores. Assim, ao negligenciar na segurança da contratação, porquanto não evitou a fraude ao consumidor, tem o requerido a responsabilidade pelo evento". Restituição da quantia. A declaração de nulidade do ajuste impõe o restabelecimento das partes ao status quo ante. Devolução, pelo réu, das parcelas relacionadas ao mútuo, indevidamente debitadas dos proventos da autora. A restituição dobrada é cabível somente quando houver evidente má-fé, o que não se verifica neste caso concreto. A restituição dos valores cobrados de maneira indevida deve ser realizada de forma simples. Inteligência da Súmula 159/STF. Sentença mantida neste aspecto. Dano moral configurado. Montante indenizatório que não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento sem causa. Insuficiência do quantum da indenização arbitrada. Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença reformada neste aspecto. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote