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(DOC. VP 624.9956.2053.4731)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO (7ª E 8ª HORAS). SÚMULA 199/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou a prescrição total do direito de ação quanto à pré-contratação de horas extras. Concluiu que «ainda que tivesse ocorrido a suposta pré-contratação de horas extras a partir da admissão, a supressão teria ocorrido a mais de cinco anos do ajuizamento da ação (12/12/2018)". A Súmula 199/TST, II preconiza que a prescrição total opera-se na hipótese de a reclamação trabalhista não ser ajuizada em cinco anos contados da data da supressão das horas extras. Assim, registrado expressamente no acórdão regional que a supressão ocorreu em outubro de 2008, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação em 12/12/2018, não há como afastar a prescrição reconhecida na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, e § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante, em seu recurso de revista, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, de modo que resta evidente a não observância do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Quanto à divergência jurisprudencial, o autor não observou a norma prevista no CLT, art. 896, § 8º, pois não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional em relação à matéria da qual recorre e os paradigmas trazidos à apreciação, conforme a previsão legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463/TST, I, preconiza que a « partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita», constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao indeferir a assistência judiciária gratuita ao reclamante e, consequentemente, deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade do CLT, art. 791-A, § 4º, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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