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(DOC. VP 627.9279.0943.0514)

TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. PRETENSÃO PATRONAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 200.000,00). Trata-se de hipótese em que a reclamante foi vítima de assalto no posto bancário onde trabalhava, tendo sido «rendida, ameaçada de morte com emprego de arma de fogo e mantida sob a mira do armamento» . Conforme consta do acórdão embargado, segundo registrou o Regional, em razão da ação criminosa, a reclamante desenvolveu quadro grave de estresse pós-traumático, que culminou na sua aposentadoria por invalidez acidentária, diante da sua incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada pelo INSS e pelo médico da empresa reclamada. E, ainda, a autora foi acometida de «transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos), bem como tentou suicidar-se - o que motivou a sua internação -, estando totalmente incapacitada para o trabalho» . Em vista desses fatos, a Turma majorou de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização do dano moral. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido .

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