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(DOC. VP 632.6250.1995.4379)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, registrou-se, de forma clara expressa e coerente, na decisão embargada, que as conclusões de que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato; de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização; e de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), levam necessariamente à condenação subsidiária. Nesse contexto, concluiu-se, diante do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, em que se constatou a ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo, cabível, in casu, a responsabilidade subsidiária do ente público. III . Inexistentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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