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(DOC. VP 641.5564.1269.3068)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. «DISTINGUISHING». 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático jurídica («distinguishing») em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (CLT, art. 9º), uma vez que «Não há qualquer acessoriedade ou especialidade no serviço prestado que justifique a terceirização que, assim, serviu apenas para desvirtuar a relação de emprego efetivamente estabelecida entre a trabalhadora e a empresa tomadora, o que configura intermediação ilícita de mão-de-obra, atraindo a incidência do CLT, art. 9º e Súmula 331, item III, do Colendo TST.» 3. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento.

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