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(DOC. VP 641.9327.3684.5218)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DO EMPREGADO. REVERSÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA DECLARAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Extrai-se do acórdão regional a compreensão de que a justa causa atribuída ao autor foi afastada, porque não comprovada pela empresa a alegada falsa declaração para uso de Vale-Transporte. Nesse ensejo, consignou a Corte de origem que « o fato de ter o autor sofrido acidente de motocicleta em março de 2016 não é suficiente para autorizar a conclusão de que utilizava o veículo rotineiramente para deslocamento ao trabalho e, assim, de que não necessitava do vale-transporte.» Com efeito, consoante dicção do art . 429, I, do CPC, em se tratando de alegação de falsidade, o ônus da prova recai a parte que a arguir. Desse modo, incumbia ao empregador a demonstração cabal de que houve declaração falsa do empregado, ao consignar a necessidade de Vale-Transporte para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Afinal, a mera constatação de propriedade de veículo particular, ou mesmo a sua utilização eventual, não possui o condão de traduzir a gravidade da situação retratada no Decreto 95.247/87, art. 7º, § 3º, no sentido de que: « § 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave .» Consequentemente, não prospera a arguição do recorrente, quanto à indevida inversão do ônus probatório. No mais, cumpre destacar que eventual conclusão diversa, no sentido de que haveria prova suficiente a corroborar a conclusão de uso rotineiro do veículo próprio para o percurso casa-trabalho/trabalho-casa, dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, o que torna inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados pela parte. A presença de óbice processual intransponível ao exame da matéria inviabiliza o reconhecimento de violação dos dispositivos legais invocados pela parte e prejudica o exame da transcendência da causa, por quaisquer de suas vertentes. Recurso de revista não conhecido.

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