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(DOC. VP 654.7804.2762.0342)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÃO PELO EMPREGADOR ACERCA DO NOVO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que compete à Justiça do Trabalho determinar ao empregador a obrigação de fazer relativa à informação acerca do novo salário de contribuição do Reclamante, para fins previdenciários e do FGTS. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar ao INSS a modificação de dados no CNIS. Ocorre que o caso em tela trata de obrigação de fazer não direcionada à autarquia federal, mas ao Reclamado, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada. Julgados desta Corte. 4. Incide o óbice da Súmula 333/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido.

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