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(DOC. VP 661.4943.5994.0283)

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista, o autor alega que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, contrariou o disposto na Súmula 331, IV e VI do TST e na OJ 191 da SBDI-1 desta Corte, assim como violou os arts. 5º, XXXV e LV, da CF/88, 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. Em acréscimo, afirma que, por aplicação analógica do CLT, art. 455 e por incidência da hipótese prevista no, IV da Tese fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR - 00000190-53.2015.5.03.0090, havendo culpa da dona da obra por ocasião da contratação, sua responsabilização « in eligendo « pelos débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro é medida que se impõe. In casu, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « Verifica-se dos autos que não houve terceirização de serviços entre as empresas reclamadas na forma prevista na Súmula 331/TST, tendo em vista que a segunda ré não repassou nenhuma de suas atividades (meio ou fim) à primeira reclamada, empregadora do reclamante. Pelo contrário, do Considerando (c) e da cláusula 2ª do contrato de empreitada de fls. 172/256, depreende-se que a recorrente não contratou a prestação de serviços de pessoal da primeira reclamada com vistas à terceirização de parte de sua atividade econômica, mas procederam à contratação de serviços de entrega de projeto básico e projeto executivo, demolição de estruturas existentes, execução de obras civis e de montagem, fornecimento de serviços, materiais, equipamentos, consumíveis, ferramentas, mão de obra, insumos, diligenciamento, condicionamento, montagem, instalação, entre outros. (...). A prestação de serviços citada pelo reclamante não se deu na forma do enunciado da Súmula 331/TST, de modo que a segunda reclamada figurou apenas como dona da obra e não como tomadora de serviços pessoais terceirizados «. Em sequência, o TRT concluiu: « Desta feita, não sendo a recorrente empresa do ramo da construção civil, com demonstrado por seu estatuto social (fls. 78/119), não responde de forma subsidiária pela condenação « ( sic ). Nesse contexto, o Regional, com fulcro na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e em conformidade com o entendimento proferido por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, item II - TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 - afastou a condenação subsidiária da segunda ré. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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