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(DOC. VP 665.2357.0981.4594)

TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DE COMISSÕES. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422/TST, I. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Ocorre que, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão agravada, limita-se a agravante a alegar que «a decisão monocrática negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Agravante, sob o fundamento de que a eventual reforma do julgado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST» e a renovar as razões já ventiladas em sede de recurso de revista, sem realizar qualquer menção aos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento . Destaque-se que o óbice da Súmula 126/TST não foi aplicado ao tema ora analisado. Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. 1. A Corte Regional consigna expressamente que « a reclamante confessou em depoimento pessoal (f. 38) que sua chefe imediata era do 2º reclamado (Cacique Promotora de Vendas Ltda.) « e que « não ficou demonstrado que a função exercida pela demandante envolvesse a abertura de contas, administração de contas correntes dos clientes do 2º reclamado, captação de depósitos, participação na concessão de empréstimos e financiamentos, bem como a atuação em outras atividades típicas dos bancários ou de empregados de instituições financeiras «. Ademais, constou da decisão recorrida que, «ao revés do alegado, os elementos de prova reunidos nos autos não corroboram o argumento de que a reclamante desempenhava as mesmas atividades executadas por empregados tipicamente bancários, não alcançando o efeito pretendido a alusão ao princípio da primazia da realidade, razão pela qual não há justificativa para a aplicação do item I da Súmula 331 do C. TST". Portanto, tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído que não restara comprovado que a autora desempenhava as mesmas atividades executadas por empregados tipicamente bancários, indiscutível a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. 2. Além disso, a título de reforço, é imperioso mencionar que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços . 3. Repise-se que, além da tese vinculante do STF no sentido da legalidade irrestrita da terceirização de serviços (o que obsta o reconhecimento da relação empregatícia entre a autora e o Banco tomador, bem como da condição de financiária), o Regional concluiu que « os elementos de prova reunidos nos autos não corroboram o argumento de que a reclamante desempenhava as mesmas atividades executadas por empregados tipicamente bancários « . 4. Por fim, afora a ausência de cotejo analítico entre a decisão recorrida e os arestos transcritos ao confronto de teses (CLT, art. 896, § 8º), os julgados estão superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e pela jurisprudência vinculante do STF (CLT, art. 896, § 7º). Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que o recurso de revista não comporta processamento. Agravo conhecido e desprovido.

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