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(DOC. VP 676.6188.5270.4773)

TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . SALÁRIO IN NATURA . APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Discute-se a alteração da natureza jurídica da parcela relativa à alimentação no curso do contrato de trabalho. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o autor, desde sua admissão, em 1986, recebia refeição concedida pelo réu em seu próprio estabelecimento. Nos termos do CLT, art. 458, «além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. [...]". Incide, na hipótese, o Princípio da Condição Mais Benéfica, garantidor da preservação de cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, enquanto direito adquirido, constitucionalmente protegido. De acordo com a vedação à alteração contratual lesiva, inserta no art. 468 Consolidado e consagrada na Súmula 51/TST, I, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. Dessa forma, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório ao Auxílio-Alimentação nem a adesão do réu ao PAT possuem o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela, em relação aos contratos em curso. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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