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(DOC. VP 677.0953.1030.6215)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCELA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional do Trabalho manteve a pronúncia da prescrição trintenária à pretensão de recolhimento dos depósitos para o FGTS. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando de ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS, constituindo, assim, parcela principal, incide a prescrição prevista na Súmula 362/TST, II, cuja redação foi alterada para se alinhar ao entendimento perfilhado pelo STF, no sentido de se estabelecer como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, ou seja, 13/11/2014. No caso, (I) a Autora foi admitida em outubro de 2005, (II) dispensada em 30/10/2016, (III) ajuizou a presente reclamação trabalhista em 26/07/2018 e (IV) não houve recolhimento de depósitos para o FGTS desde a admissão da Reclamante. Considerando que quando do julgamento do ARE 709.212/DF/STF pelo STF, em 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF -- em que declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.036/90, art. 23, § 5º -- e de acordo com a diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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