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(DOC. VP 683.6785.5738.2092)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . No caso, a alegação do recorrente é no sentido de ter direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho em empresa de construção civil . Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecido o direito à indenização por dano moral, garantia essa prevista no art. 5º, V e X, da CF/88, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o debate converge para a análise do risco inerente ao trabalho no ramo da construção civil e a responsabilidade objetiva da recorrida. Extrai-se do consignado no acórdão regional: a) o reclamante tinha como atribuições na reclamada o preparo de parede para receber pintura (lixa, raspa, aplicação de massa corrida e/ou textura) e a pintura de paredes, incluindo o transporte de latas de tinta (20 kg) do depósito até o local de obra; b) a partir de outubro de 2014, suas atribuições eram a organização do depósito com carregamento de material e, para tanto, o obreiro recebia os equipamentos de proteção individual, o que foi por ele confirmado em depoimento pessoal por ocasião da audiência; c) consignou o perito que de acordo com o relatório médico, a súbita lombalgia que acometeu o reclamante aconteceu quando o mesmo desceu de um andaime, o que foi reconhecido pela reclamada com a abertura da CAT; d) explicita o perito que a descrição das atividades apresentada pelo reclamante não revela qualquer atividade que envolvesse movimentação repetitiva associada à sobrecarga mecânica e/ou postura não ergonômica da coluna lombar; e) é possível que alguma atividade específica ou mesmo uma movimentação brusca seja capaz de gerar dores por fadiga ou por contratura muscular da região lombar, entretanto, referidas dores acometem apenas a musculatura e são de forma temporária; f) pontuou o especialista que a lombalgia que acometeu o reclamante em janeiro de 2014 tem nexo causal com o labor, contudo, foi apenas temporária, sendo certo que no momento da diligência o reclamante já não apresentou a lombalgia e não desenvolveu qualquer sequela e, como não foi evidenciada qualquer limitação funcional da coluna durante a avaliação física, o reclamante mantém a sua capacidade laboral de forma plena e g) conforme documentação complementar, o obreiro foi afastado pela Previdência Social e percebeu benefício de natureza acidentária (espécie 91) de 04.02.2014 a 13.04.2014 e de 04.04.2014 a 15.07.2014, tendo sido submetido a exame médico ocupacional de retorno ao trabalho e considerado apto para suas funções. Em sequência, a Corte a quo concluiu: « De tal modo, não há qualquer elemento que indique a existência de dolo ou negligência deliberada da ré que tivesse contribuído de forma decisiva para a ocorrência do acidente. Conforme salientado anteriormente, não se cogita da aplicação da responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do CCB/2002, art. 927. Ressalto que o ônus da prova quanto à culpa da reclamada no acidente em questão cabia ao reclamante e desse encargo não se desincumbiu, eis que não comprovado o descumprimento de deveres, culpa ou dolo do empregador, que caracterize ato ilícito passível de reparação, sendo imperioso o acolhimento do apelo, sob esse aspecto, para expungir da condenação a indenização por dano moral «. Na linha oposta do quanto decidido pelo TRT, esta Corte Superior entende que, em se tratando de atividade de risco, como ocorre in casu, em que o reclamante, pintor, sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados à sua empregadora ( lombalgia súbita que acometeu o reclamante quando o mesmo desceu de um andaime, com afastamento e percepção de benefício de natureza acidentária - espécie 91 - de 04.02.2014 a 13.04.2014 e de 04.04.2014 a 15.07.2014 ), a qual tem por atividade a construção civil, a situação se enquadra na exceção prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Recurso de revista conhecido e provido.

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