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(DOC. VP 686.4742.3778.6990)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante das particularidades do caso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado da questão. Em face de possível omissão quanto a ponto relevante ao julgamento do mérito da causa, prudente o processamento do recurso de revista, para melhor exame da ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, resta consignado no acórdão regional: «Quanto ao mais, o documento de ID. 2248135 revela que o de cujus já frequentava a fazenda de propriedade do segundo réu, antes do óbito, para trabalhar. No dia do óbito, o fato de que o de cujus lá adentrou para levar maquinário e equipamentos que eram objeto de ação de reintegração de posse em favor da empregadora (1º reclamada), não afasta a responsabilidade do 2º réu» . Por sua vez, o embargante buscou pronunciamento no sentido de que: a) « O documento de id 22a8135 se refere à advertência aplicada em 01.07.2015, pelo fato do de cujus ter descarregado os equipamentos em local diverso que lhe foi determinado» ; b) o depoimento da testemunha da reclamada, Oficiala de Justiça do TJSP, informa que, diante de reintegração de posse, « não tendo mais onde depositar os bens, decidiu a Cautex, por deixa-los na Fazenda Santa Cecília» ; « que na hora do evento, não tinha nenhum empregado da Santa Cecília no local» ; O Eg. TRT, todavia, rejeitou os embargos de declaração, por considerar ausente a omissão, não apresentando pronunciamento explícito sobre as questões apresentadas. Ocorre que referidos esclarecimentos são necessários para a devida compreensão do caso, sobretudo para identificar se o de cujus, ao sofrer o acidente fatal na Fazenda Santa Cecília, de propriedade do agravante, estava prestando serviços com exclusividade à Cautex, diante da ação de reintegração de posse. Assim, o Regional não esclareceu: a) qual seria o teor do documento de id. 22a8135, apto a considerar que o de cujus já frequentava a fazenda, de propriedade do agravante, para trabalhar, considerando que o recorrente alega que tal documento se refere à advertência aplicada ao obreiro, em 01.07.2015, por ter descarregado os equipamentos em local diverso do que lhe foi ordenado; b) o depoimento da Oficiala de Justiça do TJSP, « que na hora do evento, não tinha nenhum empregado da Santa Cecília no local» ; Desta feita, é de se concluir que o pronunciamento do Eg. TRT sobre as questões apresentadas nos embargos de declaração, itens II e IV são essenciais para a devida compreensão e deslinde da contenda, no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

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