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(DOC. VP 704.0911.1792.8418)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, consignou, com base nas provas dos autos, que « a exposição do autor ao agente vibração foi apurada como sendo superior ao níveis de ação (AREN de 0,5 m/s² e VDVR de 9,1 m/s1,75), devendo ser adotadas as medidas preventivas cabíveis para neutralização do agente, o que não foi constatado no caso, vez que não existe prova da conferência do Check-list do equipamento (caminhão Munck) e a realização de manutenções preventivas e corretivas «. Nesse contexto concluiu que « não tendo a reclamada se desincumbido de provar que adotou as medidas necessárias e eficazes para afastar os agentes insalubres, é devido o adicional de insalubridade «. Assim, a reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não estava exposto ao agente insalubre. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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