Carregando…

(DOC. VP 709.2344.1028.5647)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O, IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, «o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento tido como não atendido pelo Regional, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto na CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 1.3. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO ABRANGIDO. FORMA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO DE SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO LEGAL. FORMA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões», «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, o Regional registra que «cabe como responsabilidade da recorrente todas as verbas que deveriam ter sido pagas à época da rescisão contratual, com todos os reflexos das horas extras oriundos do período anterior". Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. 3. EVOLUÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de «status» infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.2. Na hipótese, a questão atinente à base de cálculo das horas extras pautou-se no disposto no CLT, art. 457, § 1º, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «deverá haver da jornada deferida no v. acórdão a dedução do intervalo gozado pelo autor de 30 minutos diários», contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual é devida ao autor uma hora extra diária pela ausência de usufruto do intervalo, sem registro de determinação de qualquer dedução. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. MULTA DO CLT, art. 467. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão atinente ao cálculo da multa do CLT, art. 467 demanda o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), desautorizando o processamento de recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote