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(DOC. VP 715.4398.1572.7018)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 467/2017 . SUMARÍSSIMO. MULTA DO CLT, art. 477. PAGAMENTO TEMPESTIVO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Dispõe o CLT, art. 477, § 8º que é devida a aplicação de multa no caso de inobservância do disposto no seu §6º. Consoante os fundamentos delineados no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que é devido o pagamento da multa, em razão do atraso na entrega das guias do seguro-desemprego, decorreu da aplicação da nova redação do §6º do CLT, art. 477, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho, no sentido de que «a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato», não se divisando, nestes termos, de violação direta da CF/88, art. 5º, II, nos termos exigidos no CLT, art. 896, § 9º. Agravo não provido.

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