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(DOC. VP 719.7642.6184.6382)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 899, § 4º, os depósitos recursais deverão ser realizados em conta vinculada ao juízo, e não mais pela Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Por meio do Ato 13/2017/GCGJT, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu que a guia de depósito recursal deverá seguir o modelo estabelecido na IN 36/TST, qual seja a «Guia de Depósito Judicial» . No caso, o acórdão regional foi publicado em 13/3/2018 e o recurso de revista foi interposto em 16/3/2018, estando sujeito, portanto, ao disposto na Lei 13.467/2017. Ocorre que o recolhimento do depósito recursal foi realizado mediante Guia GRU (Guia de Recolhimento da União), o que não atende ao disposto no CLT, art. 899, § 4º, no Ato 13/2017/GCGJT e na IN 36/TST, de maneira que o recurso de revista está deserto. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEEB/MT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à legitimidade para reivindicar intervalo intrajornada, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO SINDICATO AUTOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Cuiabá para apreciar a ação ajuizada pelo segundo e terceiro autores (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região - SINBAMA e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Rondonópolis e Região Sul de Mato Grosso - SEEB/ROO). Fundamentou que o segundo sindicato (SEEB/ROO) possui representatividade em relação aos bancários que prestam serviços em Rondonópolis e região Sul, e o terceiro sindicato (SINBAMA) abrange os bancários de Barra do Garças e região, sendo sabido que Cuiabá não está incluída na região sul ou mesmo na região de Barra do Garças. Com efeito, o art. 8º, III, da CF/88autoriza a atuação ampla do Sindicato, como substituto processual, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Contudo, a ampla legitimidade sindical encontra limite na base territorial correspondente, nos termos do art. 8º, II, da CF. Assim, o sindicato não detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses dos trabalhadores que não representa. Nessa esteira, a circunscrição territorial dos segundo e terceiro sindicatos (SEEB/ROO e SINBAMA) está adstrita às Varas de Trabalho de Rondonópolis, região Sul, Barra do Garças e região, nos termos da OJ 130, II, da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO . NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO ESPECIAL DOS CAIXAS EXECUTIVOS. Ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEEB/MT . LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO . NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO ESPECIAL DOS CAIXAS EXECUTIVOS. A jurisprudência desta corte tem decidido, reiteradamente, que os descumprimentos de obrigações trabalhistas extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, uma vez que atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Nesse contexto, esta Corte Superior entende que o descumprimento das normas concernentes à jornada de trabalho, em supressão ao intervalo intrajornada, como na hipótese dos autos, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar. Uma vez que é incontroverso o descumprimento da norma relativa à concessão do intervalo especial aos caixas executivos, desponta nítido o ato ilícito praticado pela reclamada, revelando-se o dano moral in re ipsa, passível de indenização, nos moldes do art. 5º, X, da CF. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Nesse quadro, o valor de R$ 15 0.000,00 (cento e cinquenta mil reais) se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, com os danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Recurso de revista conhecido e provido .

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