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(DOC. VP 728.4618.6063.1743)

TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - INIDONEIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA 4, FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03. 0090. A razoabilidade da tese de contrariedade à OJ da SBDI-1 191 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE S.A . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - INIDONEIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA 4, FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03. 0090. A razoabilidade da tese de contrariedade à OJ da SBDI-1 191 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ARCELORMITTAL BRASIL S/A. E VALE S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - INIDONEIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA 4, FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03. 0090. Depreende-se do acórdão recorrido que as reclamadas ARCELORMITTAL BRASIL S/A. e VALE S/A. «celebraram contrato de prestação de serviço para a execução de obra e reforma» e que «o autor foi admitido pela 1ª Reclamada para laborar na obra executada pelas 2ª e 3ª rés» . Ainda assim, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelas verbas trabalhistas deferidas na reclamação, calcando a sua decisão na Tese Jurídica 4, firmada pela SBDI-1 no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, de que o dono da obra de construção civil que contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada, em face de sua culpa in eligendo e da aplicação analógica do CLT, art. 455. Todavia, segundo a Tese Jurídica 5 do mesmo incidente, acrescida por ocasião do julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, o entendimento contido na Tese 4 é aplicável apenas aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2015, é certo concluir que as novas diretrizes fixadas pela SBDI-1 no julgamento do Tema 6 da tabela de recursos de revista repetitivos não alcançam a hipótese concreta. Precedentes. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à OJ da SBDI-1 191 e providos. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da reclamada ARCELORMITTAL BRASIL S/A. CONCLUSÃO: agravos de instrumento e recursos de revista conhecidos e providos.

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