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(DOC. VP 749.6049.7773.4601)

TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 71, § 4º, E 253 DA CLT. Hipótese na qual o Regional, conquanto tenha registrado que houve condenação da parte reclamada, em reclamatória trabalhista anterior, ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da jornada de trabalho exposta a calor acima do limite de tolerância, manteve o indeferimento do pagamento do intervalo para recuperação térmica. Conforme o entendimento pacificado pela SBDI1 desta Corte, verificada a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos na NR 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/1978 (redação anterior à Portaria SEPRT 1.359/2019), a concessão dos intervalos para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, nos exatos termos do art. 7º, XXII, da CF, e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento comohoras extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4º, e 253, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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