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(DOC. VP 759.6441.6038.8913)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . I - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÓCIA CLAUDIA REGINA QUATROCCI FAVERO E SÓCIO JOSE BENETTON NETO. AUSÊNCIA DE PODERES DA ADVOGADA QUE ASSINOU O RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista foi interposto pela reclamada Alfaben Comércio de Produtos Cerâmicos LTDA. em conjunto com a sócia Claudia Regina Quatrocci Favero e o sócio José Benetton Neto, assinado pela Dra. Adriana Bertoni Barbieri. 2. No despacho de admissibilidade, mantido pelo despacho ora agravado, foi detectado irregularidade de representação da sócia Claudia Regina Quatrocci Favero e do sócio José Benetton Neto. 3. No particular, o recurso de revista fora assinado por advogada que não detém poderes para representar a sócia Claudia Regina Quatrocci Favero e o sócio José Benetton Neto, porquanto a subscritora não possui procuração juntada aos autos. 4. Essa situação atrai a diretriz contida na Súmula 383/TST, I. 5. Registre-se que não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. 6. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do CPC, art. 104. II - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os recorrentes não opuseram embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. 2. Ocorrência de preclusão. 3. Incidência da Súmula 184/TST. III - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os recorrentes se limitaram a indicar violação a disposição de lei. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Restam inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional . Agravo a que se nega provimento.

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