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(DOC. VP 761.3996.7576.4879)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE POR EMPRESAS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 128, I, E 245 DO TST. ISENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO A UMA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 899, § 10. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AS DEMAIS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS. No presente caso, não foi conhecido o agravo de instrumento das empresas OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. por força da deserção, e foi conhecido e provido o recurso de revista da empresa VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para excluí-la do polo passivo da lide. As Reclamadas VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. interpuseram agravo de instrumento conjuntamente em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista das mesmas. Ocorre que, embora satisfeitos os pressupostos relativos à tempestividade e à representação, constatou-se que as Agravantes OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S PARTICIPAÇÕES S/A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. não realizaram o depósito recursal conforme exigido pelo CLT, art. 899, § 7º. Nesse contexto, o recurso não poderia ser conhecido (Súmulas 128, I, e 245 do TST). Cumpre ressaltar, que não se aplica ao caso a OJ 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que se enquadra apenas às hipóteses de insuficiência de preparo, não conferindo qualquer prerrogativa às partes que permanecem inertes ao respectivo recolhimento. Ressalte-se, ainda, que a Agravante «VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL» está isenta de garantir o juízo, por aplicação do CLT, art. 899, § 10. Desse modo, às Agravantes que não comprovaram o preparo não há como estender os efeitos da exclusão da responsabilidade solidária pela desconsideração do grupo econômico. O não conhecimento do agravo de instrumento das Agravadas, por descumprimento dos pressupostos extrínsecos, impede que se adentre no mérito da demanda a fim de observar o preenchimento dos requisitos para manutenção ou exclusão do grupo econômico. Não há falar em extensão automática da condenação que excluiu a responsabilidade solidária, vez que a constituição do grupo econômico, assim sua desconstituição, exige a verificação de aspectos fáticos-probatórios sobre os quais, quanto às empresas Agravantes, nem sequer se debruçou esta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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