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(DOC. VP 762.1098.0360.2856)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DA MULHER. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA CEF. SÚMULA 51/TST, I. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO REGIONAL SOB A PERSPECTIVA DE TAL PREMISSA FÁTICA. PRECLUSÃO. 1. A autora alega que o direito às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para as mulheres está amparado no Manual Normativo RH 035 (versão 034) e não no dispositivo celetista (art. 384), razão pela qual invoca contrariedade à Súmula 51/TST, I com vistas a viabilizar o recurso de revista em demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, embora haja relatado que houve condenação em primeira instância com fundamento no referido Manual, não analisou a matéria, mesmo ante a interposição de embargos de declaração pela autora, sob o enfoque dessa premissa fática (existência de norma interna estabelecendo o direito ao intervalo de 15 minutos para as empregadas). 3. Em tal contexto, deveria a autora ter, no recurso de revista, arguido a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em ordem a permitir que esta instância extraordinária examinasse a questão e eventualmente pudesse decretar a nulidade do acórdão regional complementar. Ao não fazê-lo, a discussão da matéria sob o enfoque pretendido encontra-se preclusa. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes, inclusive da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido .

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