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(DOC. VP 762.2312.3174.2678)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu pela validade do auto de infração lavrado em razão do desrespeito à cota de contratação de pessoas com deficiência. Consignou expressamente que «o conjunto probatório não denota que a autora tenha empreendido efetivos esforços a fim de cumprir o disposto na Lei 8.213/91, art. 93". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 126/TST. A controvérsia sobre a validade do auto de infração lavrado com imposição de multa, ante o não atendimento da cota mínima legal para preenchimento de vagas, por empregados com necessidades especiais (Lei 8.213/91, art. 93), foi dirimida com amparo no conjunto fático probatório. No caso, o Tribunal Regional analisou detidamente os documentos juntados nos autos, reconhecendo que nenhum deles foi hábil a comprovar o esforço da empresa em cumprir a obrigação legal de preenchimento do percentual de vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência. Consignou que a declaração de divulgação de vagas de empregos e, dentre estas, vagas para pessoas com deficiência, além de não estar datada, não deixa claro se as vagas oferecidas estão sendo disponibilizadas pela parte autora. Assinalou que não se esclareceu nos autos sequer o ano em que teriam ocorrido as divulgações feitas em rede social. Destacou a juntada de documentos posteriores à data da autuação. Fundamentou, ainda, a Corte de origem, que a prova oral produzida não foi capaz de atestar a impossibilidade de contratação de pessoas com deficiência em outras instituições, além da APAE. Registrou que o TAC firmado em 2013 reforça a anterior conduta insuficiente da Autora para cumprir a legislação. Nesse cenário, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de estar comprovado que se revelou impossível o preenchimento das vagas destinadas aos empregados portadores de necessidades especiais, por motivos alheios à sua vontade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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