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(DOC. VP 762.7237.2104.7747)

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICA O TEMA RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema « CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE. DESONERAÇÃO» e ficou prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - Nas razões do agravo, a parte, em razões genéricas e sem delimitação do tema impugnado, alega que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 3 - Verifica-se que a reclamada não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, que «o único dispositivo constitucional apontado como violado (CF/88, art. 5º, II) preconiza o princípio da legalidade e a matéria objeto do recurso de revista (desoneração da folha de pagamento) é regulada em legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011, art. 8º), de modo que, no caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST". No caso, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar qual o tema impugnado, defendendo que não se trata do reexame de fatos e provas (fundamento não adotado na decisão monocrática agravada). 4 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa .

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