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(DOC. VP 783.3014.6675.6087)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁREL (PIV) E EXTRABÔNUS. ÔNUS DA PROVA. Na fração da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há nos autos o registro de que a autora foi financeiramente prejudicada em função dos critérios estabelecidos pela norma interna para recebimento do «incentivo variável". O Regional registrou que « As fichas financeiras anexadas às fls. 167/172 demonstram o pagamento do PIV, a exemplo do mês abril/2013 (fl. 168), em que o reclamante recebeu o valor de R$ 407,78. Do mesmo modo, em janeiro/2015, o autor recebeu R$ 518,90 a tal título (fl. 172).» (pág. 801). Com efeito, tendo a reclamante alegado que o PIV não era pago corretamente, competia-lhe o ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas para a sua percepção, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. Portanto, atento à correta distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional concluiu que a reclamante não se desvencilhou de demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - Extrai-se do acórdão regional que o Colegiado de origem, com esteio no acervo probatório dos autos, concluiu não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pela reclamante (depressão) e o labor para a reclamada. O alcance de entendimento diverso esbarraria no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos do CLT, art. 790-B em sua antiga redação, anterior à Lei 13.467/2017, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 2. Assim, sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários de perito. 3. Nessa situação, devem os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT. Incide a Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 e provido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .

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