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(DOC. VP 788.9707.9066.0107)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, invocando, dentre outros argumentos, o óbice de que trata a Súmula 126/TST. No agravo de instrumento, a parte não impugnou esse ponto da decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a alegar que atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso e a reprisar os fundamentos articulados na revista, sem trazer um único argumento no sentido de rebater a aplicação da mencionada Súmula 126/TST. Não tendo se insurgido, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento foi reputado desfundamentado. Nada obstante a impugnação, no presente agravo, ao fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, a inobservância ao princípio da dialeticidade no agravo de instrumento, as alegações constantes do presente agravo não evidenciam equívoco na decisão monocrática ora mantida. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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