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(DOC. VP 799.4252.4259.6670)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a decisão que considerou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante. Para tanto, o Colegiado consignou - A autora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, que não foi reconhecida pela r. sentença, e não houve recurso da autora quanto ao tópico, não comportando assim mais discussão. Afastada a rescisão indireta e não reconhecida a justa causa, a consequência lógica é a conversão da rescisão em pedido de demissão, considerando que a autora demonstrou o ânimo de rescindir o contrato de trabalho, mas não por justa causa. Sobreleva notar, inclusive, que assim postula a autora, conforme telegrama de fl. 122 (ID. 8878a65), do qual consta «Caso a decisão judicial não reconheça o direito à rescisão indireta, servirá a presente missiva como pedido de demissão". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em ritosumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS Observa-se de plano que a parte não indicou nas razões recursais violação de qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco contrariedade a Súmula. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade de admissibilidade do recurso de revista, no particular, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, a, b e c, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, a, b e c, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento, a que se nega provimento.

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