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(DOC. VP 813.3994.1342.7886)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245/TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1, de 16/10/2019, que: «Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º : «Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, deserto o apelo interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º, II e III. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, II e III, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no CPC, art. 1007, § 2º, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice foi emitida posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a», do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

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