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(DOC. VP 814.1173.1026.7028)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. IRREGULARIDADES NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, analisando o conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante não se desincumbiu de provar a imprestabilidade dos cartões de ponto e qualquer outra irregularidade entre os horários registrados e as horas extras. Verifica-se claramente que a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo reclamante implica ultrapassar o quadro fático probatório traçado no acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que não restou provado que a reclamada praticou qualquer ato ilícito. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu que havia entre a primeira e terceira reclamadas um contrato de empreitada, não havendo como responsabilizar subsidiariamente a terceira ré . De fato, no contrato de empreitada, ante a natureza da obra contratada, o dono da obra não está assumindo uma atividade econômica no empreendimento em si mesmo, pelo que inexiste qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária. O dono da obra não mantém relação de emprego com os operários que trabalham para o empreiteiro, dessa forma, não é titular de qualquer obrigação de natureza trabalhista. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I desta Corte. Agravo não provido.

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