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(DOC. VP 817.0439.0188.1835)

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A causa oferece transcendência política hábil a processar o apelo, pois a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada aparente violação do CLT, art. 9º. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional consignou a existência de contrato de representação comercial entre as reclamadas, nos termos da Lei 4.886/65, art. 42. Ante a constatação de que o reclamante executou funções ligadas à atividade-fim da primeira reclamada, mediante subordinação jurídica, a Corte de origem condenou a segunda e a terceira reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor, sob o fundamento de que houve ilicitude da terceirização. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional de ingerência da segunda e da terceira reclamadas no trabalho desenvolvido pelo reclamante, tampouco de fraude no contrato comercial firmado entre as empresas. Dessa forma, não há falar em responsabilidade das reclamadas subcontratadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, porque não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas típico contrato de representação comercial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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