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(DOC. VP 818.5549.7717.9094)

TJSP. Tráfico interestadual de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sentença de procedência parcial, com a afirmação, em razão da consunção, da responsabilidade do réu pelo crime do art. 33, c/c o Lei 11.343/2006, art. 40, IV e V. Policiais militares rodoviários que, em procedimento de fiscalização rotineiro, determinam a parada do veículo conduzido pelo réu, o qual, no curso da diligência, demonstra nervosismo. Buscas que culminam com a localização, no porta-malas do veículo, de 96 tabletes de maconha com peso de 44,8 quilos, sobrevindo ainda o encontro, no porta-luvas, de uma pistola de uso permitido e carregada com dez munições, além de um carregador (pente) vazio. Prova forte. Autoria e materialidade claras. Acusado, plenamente confesso na via administrativa, que se retrata parcialmente em juízo, destacando que nada sabia sobre a existência da pistola no porta-luvas do veículo que conduzia para realizar o transporte interestadual das drogas. Relatos dos policiais, nas duas fases, coerentes e harmônicos. Causas de aumento bem reconhecidas. Inviabilidade de afastamento daquela relativa ao emprego de arma de fogo (inciso IV) para o exercício do tráfico, bem reconhecida, tendo a r. sentença, neste ponto, incorrido em mero e ligeiro erro material ao apontá-la como sendo aquela do, VI da Lei 11.343/2006, art. 40. Condenação bem decretada. Penas mantidas em sede de recurso exclusivo da defesa. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Negativa de aplicação do redutor em razão do volume de drogas (não sopesado na primeira fase) e da reincidência, não havendo falar, quanto a esta circunstância agravante, em bis in idem, consoante entendimento do E. STJ. Regime fechado necessário (Lei 11.464/07). Gratuidade judiciária já deferida na r. sentença. Apelo improvido, corrigido, de ofício, ligeiro erro material na parte dispositiva da sentença.

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