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(DOC. VP 820.6905.4502.6138)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE DE TRABALHO - VALOR E DURAÇÃO DA PENSÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. 2. Na hipótese, como registrado pelo acórdão regional, o perito judicial apurou « que o grau de incapacidade temporária e parcial do autor representa a 10%, para as atividades de auxiliar de fruticultura «. 3. Nesse cenário, ainda que não se cogite de prova tarifada e que o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme dicção do CPC, art. 479, é certo que somente deve desconsiderá-lo quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.

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