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(DOC. VP 822.5027.6192.4202)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou de aplicar a Súmula 451/TST sob o fundamento de que se aplica ao caso o CLT, art. 611-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, a Corte de origem reformou a sentença para negar ao reclamante a Participação nos Lucros e Resultados do ano 2020, pois, segundo a CCT da categoria, só teria direito ao pagamento da PLR os empregados desligados ente 2/8/2020 e 31/12/2020, o que não ocorreu na hipótese vertente, pois o reclamante foi dispensado em 5/6/2020. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que às normas de direito material devem se aplicar as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum» (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88). Acrescenta-se que a Súmula 451/TST disciplina que o pagamento da participação nos lucros e resultados deve-se à circunstância de o empregado ter contribuído para o alcance dos resultados da empresa no respectivo período, não se limitando à vigência do contrato de trabalho. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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